Inicialmente, cumpre salientar que se o devedor não adimplir espontaneamente com as prestações a que se sujeitou, a atuação do Estado é necessária para compeli-lo a satisfazer o direito de crédito de um determinado credor previsto em um título executivo. Nessa hipótese, a fim de evitar que essa atividade estatal seja infrutífera, o ordenamento jurídico prevê meios de remediar e precaver essa situação, evitando a gestão ruinosa do devedor sobre seu patrimônio por meio de determinadas medidas que atuam sobre seu poder de livremente dispor de seus bens. A indisponibilidade é uma dessas medidas destinadas à garantia da satisfação de uma dívida. Trata-se de cautelar inominada, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio. Diferentemente do que ocorre na indisponibilidade, no arresto, a perda do poder de disposição incide sobre um determinado ou determinados bens porque já se sabe quantos deles serão necessários à satisfação da dívida, o que é justificado pelo fato de que sua decretação depende da existência de prova literal da dívida líquida e certa. Além disso, o arresto “apenas importa na ineficácia da transmissão dominial” (REsp 819.217/RJ, Terceira Turma, DJe 06/11/2009; REsp 487.921/SP, Quarta Turma, DJe 2/5/2013), haja vista que a ineficácia se restringirá apenas a um negócio jurídico realizado sobre um bem específico, dada sua vinculação à dívida a ser executada. Ademais, diferentemente da indisponibilidade cautelar, a inalienabilidade e impenhorabilidade legal e a voluntária incidem somente sobre bens determinados, não sobre a integralidade do patrimônio do devedor. Já a expropriação é o ato final da execução por quantia certa, consistindo no ato da autoridade judicial por meio do qual se retira coativamente a propriedade ou posse de alguém com o objetivo de obter-se a prestação suficiente à satisfação do crédito exequendo. Por se tratar de atuação coativa do Estado, a adjudicação não pode ser impedida pela cautelar atípica de indisponibilidade de bens, a qual atua sobre o poder de o devedor dispor sobre todo seu patrimônio de acordo com sua vontade. Ademais, não havendo um direito de preferência especial de um outro credor sobre um bem determinado do devedor, a adjudicação não pode ser obstruída pela indisponibilidade, que não impõe a um bem específico a situação de inalienabilidade ou impenhorabilidade, afastando sua sujeição à execução. Caso contrário, se a indisponibilidade impedisse a penhora ou a expropriação do bem do patrimônio do devedor, conforme asseverou o i. Min. Ruy Rosado de Aguiar, “o réu com bens indisponíveis receberia um bill de indenidade e, uma vez extinta a ação civil, teria conseguido manter o patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos seus credores, que nenhuma relação têm com os atos que determinaram aquela iniciativa ” (REsp 418.702/DF, Quarta Turma, DJ 07/10/2002).
Decisão publicada no Informativo 600 do STJ - 2017
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